quarta-feira, 8 de setembro de 2010

A Justiça tarda, mais ainda podemos confiar.

Sentença nº 1407/2010 registrada em 17/08/2010 no livro nº 317 às Fls. 80/87: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MÁRCIO CECCHETTINI, para condená-lo, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Custas nos termos da Lei. Não há condenação de honorários advocatícios. P.R.I.C.

Processo Nº 198.01.2009.005859-7

Texto integral da Sentença

Vistos. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para apuração de ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA supostamente praticado por MARCIO CECHETTINI. A demanda visa à condenação do requerido pela prática de ato de improbidade, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil em 100 (cem) vezes o valor da remuneração que percebe na condição de Prefeito Municipal e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 33/859. Há aditamento à inicial às fls. 865/883 e documentos juntados às fls. 884/1.044. O réu apresentou contestação às fls.1.050/1.072, acompanhada dos documentos de fls. 1.073/1.095. Preliminarmente, arguiu falta de interesse jurídico e conexão. No mérito, alegou que sempre respeitou os princípios legais e que a nomeação de seus comissionados foi amparada por leis complementares submetidas à aprovação da Câmara Municipal de Franco da Rocha. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1.097/1.131. O requerido juntou documentos às fls. 1.138/1.146. O feito foi saneado a fls. 1.155, momento em que foram afastadas as preliminares arguidas e encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou suas alegações finais a fls. 1.155vº e o requerido às fls. 1.157/1.162. É o relatório. Decido. As preliminares alegadas em contestação, conforme já consignado por ocasião do despacho saneador, realmente não merecem acolhimento. No mérito, a ação é procedente. Analisando a inicial, verifica-se que a presente ação está fundada no artigo 11º da nº Lei 8.429/92, tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, consubstanciado em indevidas nomeações para cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração e que teriam violado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O Ministério Público, por meio da presente, pretende o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa por parte de Márcio Cecchettini, atual Prefeito Municipal de Franco da Rocha e a sua condenação nas sanções previstas pelo artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. Com efeito, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, estabeleceu a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura de cargo ou emprego público. II – a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Nota-se que este inciso visa a atender ao princípio da igualdade, garantindo a todos, em igualdade de condições, a disputa por uma vaga no quadro de pessoal da Administração Pública. Todavia, em seu tópico final há uma exceção, a dispensa do concurso público para nomeação de pessoas para cargo em comissão. Prosseguindo, mais adiante, o inciso V, do mesmo artigo, estabeleceu o seguinte: “V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;” Observa-se, então, que neste inciso, a Constituição Federal exige a existência de lei que determine expressamente quais as funções de confiança e quais os cargos que serão providos por pessoas que não dependerão de aprovação prévia em concurso público. Ou seja, a lei definirá os casos, condições e percentuais mínimos a serem observados no provimento de cargos em comissão. Analisando os autos, observa-se que vários funcionários da Prefeitura foram admitidos para diversos cargos, criados por leis complementares, que seriam de livre nomeação e exoneração, justificando a inexistência da realização de concurso público. As Leis Complementares nºs 60/05, 64/05, 69/05, 71/05 e 73/05 (fls. 806/814) dispõem sobre a criação de cargos de provimento em comissão. Elas criaram trinta cargos de assessor de gabinete V, um cargo de ouvidor geral do município, um de coordenador de vigilância epidemiológica, um de coordenador de assuntos reativos ao consumidor, dois de agente de atendimento ao consumidor, vinte cinco de médicos plantonistas e um de coordenador de programa de saúde de família. Tais cargos não necessitam de forte relação de confiança e afinidade com o Prefeito de Franco da Rocha, além de não possuírem características de funções de chefia, direção e assessoramento. Examinando o Inquérito Civil nº 41/07, verifica-se que o funcionário da Prefeitura de Franco da Rocha, Sr. Altair de Oliveira Barros, ao prestar declarações junto à Promotoria de Justiça, informou que ocupava cargo em comissão, quando na realidade exercia a função de fiscal de comércio informal e também a de motorista (fls. 101/102). Somando-se a esta declaração, há os documentos de fls. 103/106, que comprovam a nomeação do Sr. Altair para exercer cargo em comissão, embora ocupasse função técnica, evidenciando total desconformidade com o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. Ademais, no Termo de Declaração de fls. 117/118, prestado nos Autos do Inquérito Civil nº 41/07, há a declaração do Diretor de Finanças do Município de Franco da Rocha, Sr. Pompilho Gonçalves, no sentido de que os assessores das diretorias são admitidos sem concurso público como Assessores de Gabinete. Afirmou, ainda, que inclusive os Contadores ocupam tais cargos e não têm funções pré-definidas. Nota-se, às fls. 298/307, uma relação de pessoas que exercem o cargo de Assessor de Gabinete, bem como inúmeras portarias dispondo sobre nomeação e exoneração de servidores que exerciam ou ainda exercem cargos em comissão de Assessor de Gabinete V, lotados no Gabinete do Prefeito, sem funções pré-definidas (fls. 315/316, 673/774). Há assessores de gabinete que têm funções como as de fiscal de comércio, de fiscal de trânsito e de motorista, ou seja, são funções técnicas ou materiais e que não possuem qualquer correspondência com a necessidade do serviço ou características de chefia, direção e assessoramento, ferindo o disposto no artigo 37, incisos II e V da CF. Os cargos de coordenador de assuntos relativos ao consumidor, o de agente de atendimento ao consumidor, de médicos plantonistas, entre outros, não prescindem do requisito de relação de confiança com o Prefeito. Mas, mesmo assim, houve nomeação, ao arrepio da lei, o que atenta contra a moralidade da atuação pública. Vale ressaltar, ainda, a existência de uma representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apontando que teria ocorrido a investidura de pessoas em cargos em comissão para o exercício de funções técnicas, em desacordo com o artigo 37, II e V, da CF,o que resultou no Inquérito Civil nº 31/07 (fls. 590/607). Nota-se, portanto, que a maioria das nomeações é efetuada em desacordo com a Constituição Federal, com nítida configuração de violação aos princípios que norteiam a Administração Pública. A criação dos cargos em comissão deve ser justificada e deve se dar nos casos em que o vínculo de confiança explique o regime excepcional. Nesse sentido: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES EMINENTEMENTE BUROCRÁTICAS OU TÉCNICAS – Imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de tais cargos, já que não se constata necessidade do estabelecimento de vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor - Precedentes deste Colendo órgão Especial em sede de controle concentrado – Inconstitucionalidade Reconhecida.” (Incidente de Inconstitucionalidade nº 176.339.0/7-00, Brodowski/Batatais, j. 10.06.09, Rei. Des. A.C. Mathias Coltro) Os cargos com natureza meramente técnica deveriam ter sido ocupados por servidores regularmente aprovados em concursos públicos e as leis complementares apontadas na inicial, que criaram os cargos de provimento em comissão, também não expressam o grau de confiança entre a autoridade governante nomeante e o funcionário nomeado, como, por exemplo, no caso dos médicos plantonistas. Destarte, analisados os autos, entendo que o ato praticado pelo réu violou o princípio da legalidade, entre outros, impondo-se a aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, que dispõe o seguinte: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Assim, tendo sido demonstrada nos autos a ocorrência de ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, de rigor a parcial procedência da presente ação. Isto porque não vislumbro tenha auferido o requerido vantagem patrimonial decorrente do ilícito, pelo que afasto aplicação da multa. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra MÁRCIO CECCHETTINI, para condená-lo, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Custas nos termos da Lei. Não há condenação de honorários advocatícios. P.R.I.C. Franco da Rocha, 10 de agosto de 2010. FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL Juiz de Direito

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